Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral apreciou caso envolvendo abuso de poder político e econômico em contexto religioso nas eleições municipais de 2024, no município de Votorantim, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600354-26.2024.6.26.0220.
Em razão da ampla divulgação da decisão por alguns sites e veículos de imprensa, muitas vezes apresentada como uma suposta mudança de entendimento da Corte acerca da participação de igrejas em matéria eleitoral, é importante compreender o real alcance do julgado e suas possíveis repercussões.
Em linhas gerais, a decisão reafirma a orientação já consolidada pelo TSE sobre o tema. Todavia, os fundamentos adotados no acórdão trazem argumentos que merecem exame mais aprofundado, especialmente quanto aos limites da atuação político-religiosa e à caracterização do abuso de poder em ambientes eclesiásticos.
No caso em análise, em voto proferido pelo Relator Antônio Carlos Ferreira, o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico-eleitoral brasileiro, ilícito autônomo de “abuso de poder religioso”. Não obstante, assentou que condutas praticadas no âmbito de organizações religiosas podem, conforme as circunstâncias do caso concreto, configurar abuso de poder político ou econômico, especialmente quando evidenciado o uso indevido da estrutura da entidade religiosa em favor de determinada candidatura.
O acórdão, portanto, ratifica a jurisprudência já consolidada da Corte, em especial nos julgamentos do RO nº 0602653-08 e do REspe nº 82-85.2016.6.09.0139, nos quais o TSE afastou o reconhecimento de modalidades atípicas de abuso de poder eleitoral, especificamente as teses de “abuso de poder religioso” e de “abuso de autoridade religiosa”. Assim, permanece prevalecendo a compreensão de que eventual ilicitude deve ser enquadrada nas categorias típicas já previstas pela legislação eleitoral, notadamente o abuso de poder econômico, político ou dos meios de comunicação social.
No processo ora julgado, o TSE reconheceu a ocorrência de abuso de poder político e econômico a partir do conjunto probatório constante dos autos. Em consequência, foi mantida a cassação dos mandatos e a declaração de inelegibilidade da prefeita de Votorantim e de um vereador do município.
O acórdão consignou que os agentes políticos se valeram da estrutura de uma organização religiosa para promoção eleitoral, mediante a realização de discursos em púlpitos durante cultos e a utilização de símbolos oficiais da administração pública no ambiente religioso. Além disso, a Corte identificou a existência de benefício econômico direcionado à entidade religiosa, consistente em reajuste contratual considerado atípico - da ordem de 34,10% - em contrato de locação firmado com o poder público municipal em pleno ano eleitoral.
A partir desses elementos, o Tribunal concluiu que a liberdade religiosa, embora constitucionalmente assegurada, não autoriza a utilização de instituições religiosas como instrumento de campanha eleitoral ou mecanismo de desequilíbrio da disputa política. Segundo o entendimento adotado, o uso da estrutura e da influência institucional da igreja em favor de candidaturas específicas compromete a isonomia entre os concorrentes e afronta a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral.
Como se observa, o fundamento central para o reconhecimento do abuso de poder não se restringiu ao discurso proferido no ambiente religioso, mas decorreu, sobretudo, da constatação de eventual benefício direcionado à igreja, somado à manifestação explícita de apoio institucional da denominação religiosa. Esse conjunto probatório foi considerado suficiente para caracterizar as modalidades de abuso de poder vedadas pela legislação eleitoral.
Embora a decisão tenha seguido a orientação jurisprudencial do TSE, afastando o reconhecimento de uma modalidade atípica de abuso de poder, alguns aspectos do julgado merecem especial atenção, sobretudo em razão das possíveis repercussões e consequências interpretativas que podem projetar-se sobre a atuação político-religiosa no contexto eleitoral.
Em primeiro lugar, a decisão faz referência a trecho do REspe nº 1354-74/MG (2016), no qual se afirma que “a liberdade e diversidade de crença (art. 5º, VI, da CF/88) não são absolutas - como todo e qualquer direito no ordenamento pátrio - e não autorizam que candidatos, mediante pacto com líderes religiosos, aproveitem-se da fé dos eleitores para desequilibrar a disputa em seu favor”.
Ocorre que o referido trecho faz o uso impreciso do direito fundamental à liberdade religiosa em sua conformação constitucional. Inicialmente, percebe-se a utilização indistinta das expressões “liberdade” e “diversidade” de crença, categorias jurídicas que não se confundem. Além disso, o texto aproxima indevidamente a liberdade de crença - relacionada ao fórum interno da consciência humana - da liberdade religiosa em sua dimensão externa, ligada à manifestação pública da fé.
Com efeito, embora seja correto afirmar que a liberdade religiosa, em sua dimensão externa, não possui caráter absoluto, justamente por envolver manifestações concretas sujeitas à harmonização com outros direitos fundamentais e com a própria ordem jurídica, o mesmo não se pode afirmar em relação à liberdade de crença. Esta se insere no âmbito mais íntimo da autonomia da pessoa, correspondente ao fórum internum, espaço inviolável da consciência humana que, por sua própria natureza, não admite restrições estatais ou limitações jurídicas.
Em segundo lugar, ao remeter ao precedente anteriormente citado, a decisão enfatiza a “influência de líderes religiosos na promoção de candidaturas mediante a manipulação da fé dos eleitores”. Todavia, é preciso reconhecer que o objeto jurídico de análise no abuso de poder eleitoral não reside propriamente na existência de influência psicológica - religiosa ou não - exercida sobre o eleitorado. As modalidades de abuso de poder previstas no ordenamento jurídico possuem pressupostos objetivos de configuração e não autorizam investigação subjetiva acerca de eventual manipulação psíquica da consciência do eleitor, tampouco juízo valorativo do magistrado sobre a intensidade dessa influência.
É certo que eventuais práticas de instrumentalização da fé para fins estritamente políticos revelam distorções incompatíveis com a legítima experiência religiosa. Contudo, a aferição dessa legitimidade, sob perspectiva doutrinária ou teológica, não compete ao Poder Judiciário. A jurisdição eleitoral não detém competência para avaliar conteúdos religiosos, crenças ou práticas confessionais sob critérios teológicos, mas apenas para verificar, de forma objetiva, se houve violação concreta às normas eleitorais apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.
Em terceiro lugar, mostra-se pertinente indagar de que modo esse entendimento poderá ser aplicado em hipóteses nas quais não haja comprovação de abuso de poder econômico ou político, mas apenas a ocorrência de propaganda eleitoral irregular no interior do templo religioso ou, ainda, declarações públicas de apoio ou preferência institucional da igreja em favor de determinado candidato, mesmo fora do espaço litúrgico.
A princípio, é certo que a propaganda eleitoral realizada no interior de templos religiosos é vedada pela legislação eleitoral, em razão de serem considerados bens de uso comum (art. 37, caput e §4º, Lei nº 9.504/1997). Todavia, tal conduta, em regra, configura infração de natureza administrativa, sujeita à imposição de multa ao responsável, não se confundindo automaticamente com a configuração de abuso de poder. Este último possui natureza jurídica mais gravosa e excepcional, exigindo demonstração de circunstâncias aptas a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, sobretudo em razão das severas consequências que pode acarretar, como a cassação do diploma ou a perda do mandato eletivo.
Nesse contexto, a ampliação interpretativa da noção de abuso de poder para alcançar, indistintamente, manifestações de apoio religioso ou infrações administrativas eleitorais suscita relevantes preocupações quanto aos limites da atuação jurisdicional e à necessária observância dos critérios de proporcionalidade e tipicidade na aplicação das sanções eleitorais.
O eventual reconhecimento automático de abuso de poder mediante o uso da estrutura religiosa, fundado exclusivamente na prática de propaganda eleitoral irregular, extrapola a própria finalidade constitucional do instituto da abusividade, cuja razão de ser consiste em coibir condutas efetivamente aptas a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Para a caracterização do abuso de poder, é indispensável a presença de elementos concretos e suficientemente robustos que demonstrem, no caso específico, a ocorrência de abuso econômico ou político com gravidade capaz de desequilibrar a disputa eleitoral.
Nessa perspectiva, a prática de ato isolado, desacompanhado de prova inequívoca de efetiva transferência de recursos ou apoio financeiro - ainda que estimáveis em dinheiro - seja por parte do candidato, seja pela própria organização religiosa, circunstância igualmente vedada pela legislação eleitoral, não se mostra suficiente para configurar abuso de poder. A irregularidade administrativa, por si só, não se transmuta automaticamente em ilícito eleitoral de maior gravidade.
É preciso considerar que o instituto do abuso de poder, com fundamento constitucional, constitui mecanismo excepcional destinado à proteção da legitimidade, da lisura e da igualdade de oportunidades no processo eleitoral. Trata-se, portanto, de medida extrema, cuja incidência repercute diretamente sobre o resultado das eleições e, consequentemente, sobre a própria soberania popular.
Por essa razão, o reconhecimento da abusividade deve ocorrer apenas diante de quadro probatório seguro, consistente e indene de dúvidas, especialmente nas hipóteses em que o ordenamento jurídico já prevê sanções específicas e proporcionais para a conduta praticada, como ocorre nos casos de propaganda eleitoral irregular punível mediante multa pecuniária.
Diante desse e de outros casos, as igrejas e organizações confessionais passam a enfrentar relevantes riscos jurídicos no período eleitoral. Nesse contexto, torna-se indispensável a implementação de programas de integridade na esfera eleitoral voltados às lideranças religiosas, ministros, equipes de comunicação e membros da administração eclesiástica, com treinamento específico sobre propaganda eleitoral, uso de templos, manifestações político-partidárias, redes sociais, cessão de estrutura e limites jurídicos da participação institucional da igreja no processo democrático.
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